Processo 7034071-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7034071-43.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: MARIA DIVINA NOGUEIRA DA SILVA MARIM ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA EDUARDA IANANES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14946, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em que MARIA DIVINA NOGUEIRA DA SILVA MARIM demanda em face de REU: BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que contratou junto à instituição financeira requerida um empréstimo, imaginando se tratar da modalidade de mútuo consignado. Assevera, no entanto, que percebeu ter contratado empréstimo diverso àquele pretendido. Salienta ainda que em momento algum houve a intenção da contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem, inclusive sobre o percentual a ser averbado. Salienta ainda que em momento algum houve a intenção da contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem, inclusive sobre o percentual a ser averbado. Ao final requereu em tutela antecipada que o banco proceda a suspensão imediata dos descontos sob quaisquer valores denominados “BMG CARD” na folha de pagamento da autora. E, no mérito pugna pela restituição de valores e danos morais. Ao final requereu em tutela antecipada que o banco proceda a suspensão imediata dos descontos sob quaisquer valores denominados “BMG CARD” na folha de pagamento da autora. E, no mérito pugna pela restituição de valores e danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária do autor, concedeu a liminar pretendida e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminar de inépcia da inicial, decadência e impugnação à gratuidade judiciária do autor. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Ao final, com base nesta retórica, pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Não houve réplica. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da inépcia da inicial Embora alegue ser a inicial inepta, a parte requerida não apresenta qualquer fundamento para sua alegação, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Da Decadência Por se tratar de ação declaratória de nulidade e, além disso, se tratar também de obrigação que se renova mês a mês, não há aplicabilidade do instituto da decadência ao presenta caso. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária da parte autora Argumenta o requerido que o benefício da justiça gratuita é direito que deve socorrer apenas aqueles indivíduos que realmente necessitam, não podendo tal instituto ser banalizado. Assevera ainda que a parte autora não apresentou documentos capazes de confirmar sua condição de miserabilidade, e por isso tal benefício deve ser revogado. Contudo, em análise da peça e documento colacionados, entendo que a impugnação não…
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