Processo 7034088-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034088-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7034088-45.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 58.000,00 AUTORES: FABIO ABIB HECKTHEUER, M. M. H. ADVOGADOS DOS AUTORES: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS DO REU: LUCIANE BORBA CARDIM, OAB nº PE58983, NAIANA BARBOZA CAMPOS CORREA, OAB nº PE24099 DESPACHO Vistos, 1. O Enunciado n.º 56 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) dispõe: "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." No caso, embora a parte autora requeira o bloqueio de ativos financeiros da operadora (pedido "e" - id. 140156127) em razão do descumprimento da tutela de urgência, a apreciação do pedido demanda a prévia observância da orientação firmada pelo FONAJUS, a fim de que seja possível aferir o valor necessário à efetivação da medida. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas ou menos, apresentar orçamento(s) da "avaliação cardiológica pré-operatória e cirurgia de herniorrafia inguinal esquerdar e postectomia" (id. 138337851), salvo impossibilidade devidamente justificada como por exemplo ausência de profissionais/clínicas/hospitais que realizem o(s) procedimento(s) nesta comarca de Porto Velho, bem como promover o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema SISBAJUD. 2. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros. 3. À CPE: cumpra o determinando no item "1" do despacho anterior. 4. Intime-se o MPRO para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da existência de interesse em intervir no feito, nos termos do art. 178 do CPC. 5. INDEFIRO pedido de dilação de prazo à requerida, id. 140261338, porquanto, a partir da habilitação dos representantes processuais (id. 139272353 - 07/07/2026), tiveram acesso ao feito e aos atos processuais. Intimem-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 30 de julho de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br

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