Processo 7034090-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034090-15.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo Passivo: GESSE LUCIANO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em desfavor de GESSE LUCIANO DA SILVA (ID 137732147), em função do inadimplemento parcial de nota promissória no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), vencida em 28/12/2020, da qual a parte requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 300,00 (trezentos reais), restando um débito atualizado no importe de R$ 1.138,65 (mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Juntou documentos. A parte requerida devidamente citada e intimada (ID 138841378) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID 140287578). É o breve relato, apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Na presente hipótese, a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Note-se, ademais, que a ação de cobrança é o veículo judicial de que dispõe o credor para discussão de crédito que não se enquadre na classificação de título executivo. Na esteira deste raciocínio, para o manejo da ação de cobrança, basta ao credor fazer prova de que detém determinado crédito perante o devedor, a quem caberá eleger os meios de prova necessários à eventual desconstituição dos valores tidos como devidos. Exigibilidade e certeza do título são requisitos necessários para a propositura de ação de execução e não para o procedimento cognitivo ora em cotejo. Em se tratando de direitos disponíveis cuja constituição e legitimidade do crédito restou comprovado pelos documentos juntados aos autos (nota promissória e protesto – ID 137733405), o descuido da parte devedora em redarguir oportunamente a demanda impõe a procedência da ação de cobrança. A propósito: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Revelia. Ação de cobrança. Nota promissória. Merece procedência a ação de cobrança em que há documento apto a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, aliado a revelia do devedor. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031983-76.2018.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 28/07/2020. Recurso inominado. Juizado Especial. Cobrança. Título executivo. Duplicata. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da inadimplência do pagamento por serviço prestado, é forçoso o reconhecimento da obrigação do devedor em quitar o débito existente. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006463-53.2019.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data de julgamento: 12/11/2021. AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem…
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