Processo 7034106-66.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034106-66.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARE BARBOZA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO, OAB nº RO2664 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Nazaré Barboza em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora afirmou ser aposentada e receber benefício previdenciário por meio de conta mantida no Banco Bradesco. Relatou ter identificado descontos mensais de R$ 59,90, atribuídos à requerida, totalizando doze parcelas e a quantia de R$ 718,80. Sustentou não ter contratado qualquer serviço ou autorizado as cobranças. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores, no montante de R$ 1.437,60, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a requerida suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação teria sido realizada com o Clube Conectar de Seguros e Benefícios, empresa integrante do mesmo grupo econômico, cabendo-lhe apenas operacionalizar os descontos. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu a termo de filiação e passou a ter acesso a benefícios, entre eles consultas médicas on-line, descontos em produtos e serviços, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais. Informou que o vínculo foi cancelado assim que tomou conhecimento da demanda. Sustentou a licitude das cobranças, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e que eventual indenização fosse fixada com moderação. Requereu, também, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito, conforme ata de audiência de Id. 140291610. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida à luz das alegações formuladas na inicial e, no caso, os extratos bancários identificam expressamente a requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. como beneficiária de parte dos descontos questionados. Além disso, a própria defesa admite que atuava na operacionalização das cobranças, circunstância suficiente para sua manutenção no polo passivo, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária da autora. Tratando-se de relação…
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