Processo 7034146-48.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7034146-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: R. D. S. S. ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA REGINA MAIA ABRAHIM, OAB nº AM19459 Polo Passivo: L. C. L. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório analítico, com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda postulando a condenação da requerida em danos morais e materiais c/c pedido de exibição/apresentação de documentos, sob a alegação de que necessita de tais informações para aferir a regularidade da relação jurídica existente entre as partes. Vieram os autos conclusos para análise. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, diante da manifesta inadequação da via eleita e da incompatibilidade procedimental com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca exibição de documentos que se encontram em poder da parte ré. Ocorre que a exibição de documentos ou a inserção de pedido de natureza puramente exibitória e satisfativa revela-se incabível no microssistema da Lei nº 9.099/95. O rito sumaríssimo é norteado pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da referida lei), os quais colidem frontalmente com a natureza do procedimento de exibição de documentos. A matéria já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais e consolidada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) por meio do Enunciado nº 18, cujo teor dispõe expressamente: ENUNCIADO 18 (FONAJE): O pedido cominado de exibição de documento não cabe nos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A exigência de exibição de documentos demanda rito próprio regulado pelo Código de Processo Civil (seja de forma incidental ou por meio de produção antecipada de provas), dotado de prazos diferenciados e dilação instrutória incompatível com a celeridade dos Juizados Especiais. Compete à parte autora instruir a sua petição inicial com os documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não podendo utilizar a estrutura do Juizado Especial como mero balcão de consultas ou instrumento de caráter puramente preparatório para investigar a existência de eventual direito. Portanto, evidenciada a inadequação do rito e a falta de interesse processual sob a vertente da adequação, o indeferimento da inicial com a consequente extinção anômala do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses;…
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