Processo 7034153-74.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034153-74.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7034153-74.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e tutela provisória de urgência, promovida por ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA contra CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, partes qualificadas. Narra, em síntese, o autor que é aposentado, idoso, cadeirante e atualmente com 75 anos, sustentando sua hipossuficiência financeira, constatou ao comparecer à agência bancária para levantamento de seu benefício previdenciário que, há mais de dezoito anos, vêm sendo realizados descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG08005002288”, sem que jamais tenha autorizado ou firmado qualquer negócio jurídico ou vínculo associativo com a referida entidade. Aduz ser semi-analfabeto, hipervulnerável e que, ao descobrir tais descontos, procurou atendimento junto ao INSS, oportunidade em que tomou ciência da natureza dos descontos. Afirma desconhecer a entidade requerida, jamais ter firmado qualquer tipo de adesão, associação ou autorização para desconto em folha, de modo que nunca usufruiu de serviços ofertados. Alega que os descontos indevidos têm caráter alimentar e vêm perpetrando grave dano material e moral, comprometendo sua subsistência e acarretando violação à sua dignidade, na medida em que o benefício previdenciário constitui-lhe a única fonte de renda. Informa, ainda, que a requerida figura em lista de entidades suspeitas de orquestrarem condutas fraudulentas, ressaltando o teor da “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União, para apuração de descontos indevidos nos benefícios do INSS por entidades associativas, inclusive a própria CONTAG. Sustenta, em síntese, a nulidade dos descontos por ausência de anuência e requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, à declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos indevidos, a condenação à repetição em dobro dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além do que for arbitrado por este juízo, sem prejuízo de honorários advocatícios e custas (ID 122185120). A petição inicial vem acompanhada de documentos comprobatórios do benefício, relatório de descontos, certidão de hipossuficiência, extrato bancário, reportagens sobre investigações de fraudes, ementa de decisões judiciais análogas, entre outros. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte requerida, designação de audiência de conciliação e demais providências legais (ID 123787250). Intimada e regularmente citada, a requerida não apresentou resposta, restando inerte, razão pela qual o autor pleiteou a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, em petição de ID 133455950, afirmando não haver provas a…

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