Processo 7034167-24.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034167-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: YAN GABRIEL MONTEIRO DE HOLANDA, OAB nº RO15978, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 Polo Passivo: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito, Restituição de Valores e Pedido Subsidiário de Revisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ANDREIA GOMES DA SILVA, em face de QUILVIA CARVALHO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que exerce a posse e reside com seus filhos em um imóvel localizado na Vila São João II, Lote 11, desde o ano de 2017. Todavia, afirma que, em 29 de junho de 2023, sob risco iminente de desocupação forçada decorrente de ordem emanada do processo nº 0025833-14.2012.8.22.0001, foi supostamente compelida a assinar um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a ré (ID 137747845), visando assegurar a permanência em seu lar. O referido negócio jurídico foi entabulado pelo valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), do qual a autora assumiu o pagamento de uma entrada e prestações mensais que, atualmente, perfazem a quantia de R$ 1.120,05 (um mil, cento e vinte reais e cinco centavos). No entanto, aponta como ponto fulcral da controvérsia, e que fundamenta o pedido de tutela de urgência, a superveniente declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 19.101, emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos da Apelação Cível nº 7007670-41.2024.8.22.0001 (ID 136665567), argumentando que tal decisão esvazia por completo os supostos direitos de propriedade da ré sobre a área, configurando a clássica hipótese de venda a non domino, o que torna a continuidade do adimplemento das prestações um ato juridicamente insustentável. Dessa maneira, a requerente pugna, em sede liminar, pela imediata suspensão da exigibilidade das parcelas mensais vincendas, fixadas em R$ 1.120,05 (um mil, cento e vinte reais e cinco centavos), e a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial dos valores. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do contrato entabulado em 2023, com a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. do necessário. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A sistemática processual civil condiciona o deferimento da tutela provisória de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dicção do art. 300 do CPC. Sob a ótica da cognição sumária, inerente a esta fase embrionária do feito, verifico que a probabilidade…
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