Processo 7034168-09.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034168-09.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JANAINA CANUTO DE OLIVEIRA - RO5516 EMBARGADO: ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS - SP164520, BRENDA NOGUEIRA LOPES - SP458703, EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED - SP314593 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da Decisão ID 139658613: "(...) DECISÃO Recolhidas as custas iniciais (ID 139609455), recebo a emenda à inicial. Trata-se de embargos à execução opostos por Francisca Márcia Oliveira do Nascimento, nos quais requer, em sede de tutela provisória, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada à presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de estar a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso dos autos, embora a parte embargante sustente a existência de excesso de execução, a necessidade de revisão contratual em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da origem de parte do débito, tais alegações demandam aprofundada instrução probatória, não sendo suficientes, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Além disso, não se verifica a demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução, porquanto eventuais atos constritivos submetem-se ao controle jurisdicional e poderão ser revistos caso, ao final, os embargos sejam julgados procedentes. Outrossim, não há demonstração de que a execução se encontre integralmente garantida, requisito igualmente exigido pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão da medida excepcional pleiteada. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a suspensão da execução, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Especificadas as provas, venham concluso para decisão. Caso as partes não pretendam a produção de outras provas, venha concluso o processo para julgamento. Porto Velho, 15 de julho de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito (...)".
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