Processo 7034231-05.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7034231-05.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7034231-05.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO APELANTE: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: ZENILDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, OAB nº RO6194A Resumo: O Banco BMG recorreu da decisão que anulou um contrato de cartão de crédito consignado feito em nome de Zenilda Ferreira de Oliveira. A sentença também mandou parar os descontos no benefício previdenciário, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e fixou indenização de R$3.000,00 por danos morais. O banco afirmou que o contrato era válido, que as assinaturas eram verdadeiras e que R$1.224,00 haviam sido depositados na conta da consumidora. Também alegou que parte do pedido estava fora do prazo. O Tribunal entendeu que o banco não conseguiu provar de forma segura que Zenilda realmente contratou o cartão. Isso porque a perícia foi feita apenas com cópias digitalizadas, e o documento original não foi apresentado. Além disso, o cartão nunca foi usado para compras, servindo apenas para liberar um saque e gerar descontos contínuos no benefício. Por isso, foi mantida a anulação do contrato, o fim dos descontos e a devolução em dobro das parcelas cobradas a partir de 28/06/2019. O valor de R$1.224,00 recebido pela consumidora deverá ser descontado do total a ser devolvido. O Tribunal, porém, retirou a indenização por danos morais, pois entendeu que não ficou provado que os descontos comprometeram a subsistência da autora ou causaram prejuízo além do transtorno comum. Assim, o recurso do banco foi parcialmente aceito para excluir os danos morais e reconhecer que as parcelas descontadas antes de 28/06/2019 não podem mais ser cobradas. As despesas do processo foram divididas em 70% para o banco e 30% para a autora, mas a cobrança da parte dela ficou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Vistos. 1. Banco BMG S/A recorre da sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Zenilda Ferreira de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o contrato de cartão de crédito consignado/empréstimo (RMC), com a imediata suspensão dos descontos mensais do benefício previdenciário da apelada, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais em R$3.106,64, somado a eventuais parcelas cobradas no curso do processo, em dobro, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), pelos índices adotados pelo TJRO, e juros de mora na taxa Selic, desde a citação (na forma dos artigos 405 e 406 do CC), descontada, ao final, a quantia de R$1.224,00, referente ao valor disponibilizado em favor da consumidora, e ainda, condenou-o ao pagamento por danos morais em R$3.000,00, com juros de mora na taxa Selic, desde a citação (art. 405 e 406 do CC), e correção monetária a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos índices adotados pelo TJRO. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência…

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