Processo 7034294-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034294-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034294-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROBERTO AMAZONAS TOLENTINO ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, OAB nº RO1742, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Roberto Amazonas Tolentino em face de Unimed Porto Velho – Sociedade Cooperativa Médica Ltda., visando o custeio integral de tratamento radioterápico prescrito por necessidade oncológica, além de indenização em razão da negativa indevida de cobertura, com pedido de tutela de urgência. Na inicial expôs o autor, idoso e paciente oncológico, que é beneficiário de plano de saúde da requerida, havendo prescrição médica para realização de radioterapia de salvamento em virtude de recaída bioquímica do adenocarcinoma de próstata de alto risco. Alega que houve negativa administrativa do plano em autorizar e custear o tratamento junto ao Instituto São Pellegrino em Porto Velho. Apresentou documentos médicos, pedido de autorização, resposta negativa do plano e orçamento detalhado do tratamento. O pedido liminar foi concedido em 18/06/2026 para determinar o custeio e autorização do tratamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. O réu foi regularmente citado e, em resposta, arguiu somente ilegitimidade passiva sob alegação de que o contrato do autor seria com a Unimed Nacional. Não houve impugnação quanto à necessidade e urgência do tratamento, tampouco quanto ao vínculo assistencial comprovado. Comprovada a citação e intimação regular da requerida. A parte autora manifestou o descumprimento da tutela provisória, postulando o reconhecimento do inadimplemento e a adoção de medidas executivas para o imediato custeio do tratamento, bem como a procedência da pretensão. É o relatório. Passo à fundamentação. O réu foi citado conforme certidão do oficial de justiça, sendo advertido sobre os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC, posto que, apesar de apresentar manifestação, limitou-se a questionar ilegitimidade passiva, sem impugnar os fatos essenciais narrados ou atacar o mérito da obrigação de fazer e demais alegações de direito substancial. Assim, considerando a preclusão da defesa e a ausência de contestação quanto ao mérito e fundamentos de fato, impõe-se reconhecimento da revelia quanto aos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida não merece acolhimento, conforme já explanado na Decisão de ID 139377295. As provas documentais demonstram que todas as tratativas do tratamento objeto dos autos, inclusive recepção de solicitações médicas e resposta à clínica e aos profissionais envolvidos, foram intermediadas e processadas administrativamente pela Unimed Porto Velho, a qual negou expressamente o custeio do tratamento ao autor. O entendimento consolidado nesta comarca e no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que, ainda que as singulares do Sistema Unimed possuam autonomia jurídico-formal, respondem solidariamente perante o consumidor, diante da teoria da aparência e da atuação conjunta no mercado, nos…

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