Processo 7034315-35.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7034315-35.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente/Exequente: MARIA DA CONCEICAO BAIMA ASSUNCAO Advogado do requerente: IVON JOSE DE LUCENA, OAB nº RO251B, SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZARIO, OAB nº PB22246 Requerido/Executado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerido: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BAIMA ASSUNÇÃO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD. A parte autora alega, em síntese, ser consumidora dos serviços de distribuição de água e esgoto prestados pela requerida, no endereço indicado na inicial, através da matrícula nº 307874. Aduz que suas faturas apresentavam média mensal de R$ 150,21. Contudo, foi surpreendida com cobranças elevadas nos meses de março, abril e maio de 2026, nos valores de R$ 496,87, R$ 1.090,81 e R$ 1.018,69, respectivamente. Posteriormente, noticiou fato superveniente consistente na emissão de nova fatura referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 1.230,67. Sustenta que o consumo registrado é incompatível com a realidade de seu imóvel e que não há vazamentos internos na encanação, conforme vídeos anexados (IDs 137779021, 137779024 e 137779027). Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência em razão do inadimplemento das faturas impugnadas. Após determinação deste juízo (ID 137799404), a autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de extratos bancários. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela evidente discrepância entre o histórico de consumo da unidade consumidora e os valores cobrados nas faturas impugnadas. Conforme documentos apresentados, a média de consumo da autora girava em torno de R$ 150,21, saltando de forma abrupta para patamares superiores a R$ 1.000,00 nos meses subsequentes. Embora o auto de infração emitido pela requerida mencione a existência de um suposto vazamento imperceptível, não há nos autos, neste momento de cognição sumária, comprovação técnica de que tal vazamento seria capaz de gerar um aumento tão expressivo no volume faturado. Ademais, os vídeos apresentados pela autora indicam a aparente regularidade das instalações hidráulicas, o que confere verossimilhança às suas alegações de erro na medição. O perigo de dano também se mostra evidente e iminente. O fornecimento de água é serviço público essencial, indispensável para a sobrevivência, higiene e dignidade da pessoa humana. A iminência de suspensão do serviço em razão do não pagamento de faturas com valores sob discussão judicial causaria prejuízos graves e de difícil reparação à autora, que é pessoa de baixa renda e curadora de irmão interditado (ID 137779012). Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, uma vez que, caso…
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