Processo 7034325-79.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034325-79.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034325-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEANE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: MIRIAM BARNABE DE SOUZA, OAB nº RO5950 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Cuida-se de ação condenatória movida por JEANE OLIVEIRA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedidos de tutela de urgência (tutela inibitória) e de concessão definitiva de benefício previdenciário. A autora, atualmente com 50 anos de idade e atuante como auxiliar de serviços gerais desde 2009 até 2022, relata ser portadora de tendinopatia e lesão por esforço repetitivo (LER/DORT), diagnosticada com CID M65+M75, apresentando perda funcional nos ombros direito e esquerdo, incapacitando-a para suas atividades laborais de forma permanente e total. Sustenta que recebe auxílio-acidente (NB632286296-4), concedido por sentença judicial em2019, mas seu quadro evoluiu para incapacidade definitiva, o que ensejou o requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em26/06/2025 (NB722600855-7), indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alega que labora há mais de treze anos em função eminentemente braçal, o que agravou seu quadro de saúde, restando inconteste a presença do nexo causal e da incapacidade, segundo os laudos médicos acostados. Postula, liminarmente, a concessão de tutela inibitória para impedir a cessação do benefício de auxílio-acidente até o término do processo, bem como, ao final, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença, com pagamento dos valores retroativos. Com a inicial, juntou documentos. É no necessário para o relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, conforme art. 300, caput e §3o do CPC. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com laudos médicos, mas a avaliação da incapacidade laboral, requisito essencial ao benefício previdenciário pleiteado, exige prova pericial específica. Assim, embora presente documentação médica prévia, não é possível, em juízo de cognição sumária, antecipar tutela de mérito, haja vista a necessidade de produção de prova pericial para exata aferição da incapacidade discutida (art. 373, I, CPC). Não se ignora a enfermidade enfrentada, mas a prudência recomenda aguardar o exame técnico adequado, ante a ausência de elementos suficientes para a configuração, pelo menos nesta fase, do fumus boni iuris e do periculum in mora qualificado. Ressalto que o benefício de auxílio-acidente, alegadamente ativo, mitiga o risco iminente de supressão de subsistência da parte autora, afastando, neste momento, o perigo de dano ou risco irreversível. Ademais, a tutela inibitória postulada, visando impedir a cessação…

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