Processo 7034352-62.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br AUTOS: 7034352-62.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BIANCA EMANUELLE DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO DO AUTOR: SAULO DE TARSO RAMOS, OAB nº RO15201 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso das parcelas do financiamento, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e de adotar medidas destinadas à retomada do bem objeto da alienação fiduciária. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais requisitos não se mostram suficientemente demonstrados. Isso porque a parte autora pretende realizar o depósito judicial de valor inferior ao da prestação contratualmente pactuada, correspondente apenas ao montante que reputa incontroverso, buscando, em contrapartida, impedir eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e obstar o exercício dos direitos decorrentes da alienação fiduciária. Ocorre que o depósito parcial das parcelas, por si só, não possui o condão de descaracterizar a mora, especialmente quando ainda pendente de apreciação o próprio mérito da alegação de abusividade contratual. A propósito, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, inexistindo, por ora, pronunciamento jurisdicional apto a afastar a mora, permanecem hígidos os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, dentre eles a possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e o exercício das medidas previstas na legislação aplicável à alienação fiduciária. Além disso, o deferimento da medida pleiteada importaria, na prática, em antecipação dos efeitos da própria procedência da ação revisional, conferindo à parte autora tutela de natureza satisfativa sem que, neste momento, esteja suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Diante desse cenário, a prudência recomenda que a matéria seja apreciada após a formação do contraditório e análise mais aprofundada do conjunto probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Providências: 1- Defiro a gratuidade, considerando os documentos juntados nos autos. Registre-se no PJE. 2- Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). 3- Após, cite-se/intime-se a parte requerida, preferencialmente por WhatsApp, havendo número de telefone indicado nos autos, devendo a citação por esse meio ser realizada eletronicamente pela Central…
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