Processo 7034360-73.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034360-73.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034360-73.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCIS EUCLIDES OLIVEIRA DEMETRIO, VERA LUCIA MARIA DE BRITO ADVOGADO DOS AUTORES: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10318 Polo Passivo: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCIS EUCLIDES OLIVEIRA DEMETRIO e outro, alegando a existência de vícios na sentença proferida por meio do ID n. 130420834. Alega o embargante que houve contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa e do proveito econômico inestimável. Alega ainda omissão quanto à análise do descumprimento da tutela de urgência e à execução das astreintes, afirmando que houve continuidade dos descontos, com pedido de adoção de medidas executivas, inclusive via SISBAJUD e majoração da multa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício na decisão, sustentando que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, que a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC, e que eventual discussão sobre astreintes deve ocorrer em fase própria. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada. Não constituem meio hábil para rediscussão da matéria apreciada, tampouco para alterar o resultado da decisão, salvo se presentes as hipóteses legais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido no que diz respeito a insurgência quanto ao critério adotado para fixação da verba sucumbencial. De fato, no que concerne aos honorários advocatícios, embora tenha havido fixação expressa com base no art. 85, §2º, do CPC, verifica-se que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), sendo evidente a desproporcionalidade entre o proveito econômico obtido e o critério adotado. Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável o art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável. Assim, impõe-se a adequação da verba honorária, a fim de assegurar remuneração condigna. Dessa forma, os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade (art. 85, §8º, do CPC). No que diz respeito as astreintes, verifica-se que restou comprovado nos autos que a requerida foi intimada pessoalmente da decisão em 11/07/2025 (ID n. 123248840 - Pág. 1), registrando-se a informação pela parte autora na audiência realizada no mês de agosto/2025 (ID n. 125248688) de que a tutela deferida não havia sido cumprida, com a consequente determinação de comprovação da referida assertiva, conforme despacho de ID n. 127120838. A comprovação de descumprimento da tutela veio aos autos, conforme documento de ID n. 129023417 - Pág. 1…

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