Processo 7034364-47.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7034364-47.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7034364-47.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material, Liminar Valor da causa: R$ 14.461,09 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e nove centavos). Polo Ativo: SELMA MARIA DIAS FIGUEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357, CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que SELMA MARIA DIAS FIGUEIRA demanda em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95. Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado, dando por satisfeita a obrigação. Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil. Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do patrono da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão. Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 9.754,52 SELMA MARIA DIAS FIGUEIRA LAGOS / 106.***.***-20 ED CARLO DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS / 37.***.***/0001-37 (104) Agência: 2848 Conta: 01948163-8 Sim PIX / 37.***.***/0001-37 Total R$ 9.754,52 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por…

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