Processo 7034367-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7034367-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NELSON CAVALHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Sustenta o autor, em síntese, que realizava viagem interestadual em veículo de propriedade da empresa ré quando ocorreu um incêndio de grandes proporções que destruiu integralmente o coletivo e suas bagagens. Alega ter suportado prejuízos materiais no montante de R$ 3.125,40 (comprovados por notas fiscais de utensílios/panelas) e outros bens pessoais, além de expressivo dano moral decorrente do risco à vida e do desamparo. Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.401,43 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de prova constitutiva do direito do autor. No mérito, sustentou que o nome do requerente não consta na lista oficial de passageiros lavrada pela Polícia Civil no Boletim de Ocorrência, tampouco foi colacionado bilhete de passagem ou ticket de bagagem. Argumentou a inexistência de nexo causal, a insuficiência das provas fotográficas acostadas e a impossibilidade de condenação por danos materiais e morais sem prova mínima do embarque. Pugnou pela total improcedência da demanda. Instadas as partes, o feito comportou o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que a relação havida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todavia, a incidência das normas protetivas e a eventual facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não isentam a parte autora do dever processual de colacionar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na hipótese vertente, o ponto controvertido central cinge-se a aferir se o autor efetivamente figurava como passageiro no ônibus da ré atingido pelo sinistro na data descrita na exordial. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o requerente não logrou comprovar ter embarcado no referido coletivo. Note-se que o autor não juntou aos autos o bilhete de passagem correspondente à viagem, documento essencial que comprova o contrato de transporte firmado entre as partes. Do mesmo modo, não apresentou ticket de despacho de bagagem ou comprovante equivalente emitido pela guichê da empresa. Somado a isso, o Boletim de Ocorrência confeccionado pela Polícia Civil (ID. 140389924) no local do acidente traz a relação nominal minuciosa de todos os passageiros identificados e socorridos por ocasião do sinistro, não constando o nome do autor entre os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.