Processo 7034386-37.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034386-37.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 30.089,96 Data da distribuição: 15/06/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO SILVA SOUZA em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. Em síntese, alega o autor que mantinha contrato de prestação de serviços de internet junto à requerida, vinculado ao seu antigo endereço residencial. Sustenta que, em razão de mudança de residência, solicitou formalmente, em 27/04/2026, a transferência do serviço para o novo endereço, sem qualquer intenção ou solicitação de contratação de novo plano. Afirma que, em 28/04/2026, a requerida enviou equipe técnica à sua nova residência, ocasião em que foi realizada a instalação física do serviço e a substituição do equipamento anteriormente utilizado, da marca Nokia, por um novo roteador. Relata que o técnico recolheu o aparelho antigo, informando que a conclusão da instalação dependia da devolução do equipamento anteriormente fornecido. Narra que, aproximadamente um mês após a mudança de endereço, o serviço de internet deixou de funcionar integralmente. Ao entrar em contato com a requerida para comunicar a falha, constatou que as equipes técnicas estavam sendo direcionadas ao seu antigo endereço, recusando-se a solucionar o problema relacionado ao serviço instalado na nova residência. Aduz que somente nesse momento foi informado de que havia sido aberto, em seu nome, um novo plano de internet vinculado ao endereço atual, sem sua autorização ou solicitação. Em razão da inadimplência desse contrato, o serviço teria sido suspenso pela requerida. Sustenta, assim, que se encontra privado do acesso à internet há aproximadamente oito dias, embora esteja adimplente em relação às obrigações financeiras decorrentes do contrato originalmente celebrado. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida o imediato restabelecimento do serviço de internet banda larga em seu atual endereço, bem como que se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do serviço de internet banda larga no endereço atual do autor, sem cobrança de taxa de instalação, contratação de novo plano ou duplicidade de contratos. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade da fatura no valor de R$ 89,96, com vencimento em 08/06/2026, bem como de quaisquer outros débitos decorrentes do plano supostamente contratado sem sua anuência. Por fim, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual,…
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