Processo 7034387-27.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7034387-27.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7034387-27.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ALISSON SENA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de EXECUTADO: ALISSON SENA DE SOUZA, partes qualificadas. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição. A pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, resultou inicialmente no bloqueio parcial de R$ 97,87, posteriormente convertido em penhora no ID 120167214 e levantado pela parte exequente mediante alvará eletrônico, conforme decisão de ID 121006477. Em nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, também mediante repetição programada, houve constrição de apenas R$ 0,68, valor considerado irrisório e posteriormente liberado, conforme decisão de ID 129949975. A pesquisa realizada pelo RENAJUD identificou dois veículos registrados em nome do executado. Constatou-se, entretanto, que o veículo HONDA/CG 150 TITAN ES, placa JWY-9342, havia sido arrematado por terceiro em leilão público. Quanto ao veículo HONDA/CB 300R, placa NDM-4278, foi determinada sua penhora e avaliação no ID 122071125, mas o bem e o executado não foram localizados, conforme certidão de ID 124164980. Posteriormente, nova pesquisa pelo RENAJUD não localizou veículos em nome do executado, conforme decisão de ID 130510435. A consulta realizada por meio do INFOJUD igualmente restou infrutífera, não tendo sido localizadas declarações de bens ou rendimentos, conforme decisão de ID 131120604. As pesquisas realizadas pelo PREVJUD também não revelaram benefício previdenciário ativo ou outra fonte útil à satisfação do crédito. Por fim, foi deferida a penhora e avaliação de bens não essenciais que guarnecessem a residência do executado, conforme decisão de ID 131890171. A diligência, contudo, não foi efetivada, pois o executado não mais residia nos endereços conhecidos e não foram localizados bens passíveis de constrição, conforme certidão de ID 134083446. Intimada novamente para indicar bens penhoráveis, a parte exequente requereu, no ID 138933933, a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 30 dias. O pedido não merece acolhimento. A renovação automática e reiterada de ordens de bloqueio pressupõe a apresentação de elementos objetivos que indiquem modificação na situação patrimonial do executado ou a probabilidade concreta de localização de ativos financeiros. No caso, a parte exequente limitou-se a reproduzir considerações genéricas acerca da utilidade da ferramenta, sem apontar fato superveniente, movimentação financeira recente ou qualquer outro indício concreto de alteração patrimonial do executado. Além disso, a repetição programada já foi utilizada em duas oportunidades. Na primeira, resultou no bloqueio parcial de R$ 97,87, e, na segunda, na constrição de apenas R$ 0,68, posteriormente liberada por sua irrisoriedade. Não há,…

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