Processo 7034412-45.2020.8.22.0001

TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7034412-45.2020.8.22.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. 7034412-45.2020.8.22.0001 Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil REQUERENTES: MANOEL FILHO, MARIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. BRASIL 1770 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de lavratura de nascimento tardio formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de MARIA CRISTINA DOS SANTOS SANTANA e MANOEL FILHO. Os requerentes são assistidos pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS de Itapuã do Oeste/RO, havendo relatos nos autos de que encontram-se em situação de vulnerabilidade e pobreza extrema. No decorrer da instrução processual, o segundo requerente veio a óbito. As buscas realizadas nos cartórios dos municípios em que a parte residiu apontaram a inexistência de assento de nascimento em seu nome. No decorrer da instrução, outros documentos foram juntados. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido (ID 85982617). É o breve relatório. Decido. O registro civil de nascimento possui fundamento nos artigos 29, I e 50, ambos da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) e art. 9º, I do Código Civil: Lei de Registros Públicos (6.015/1973) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I – os nascimentos; Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. Código Civil Art. 9º Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; Por certo, decorrido o prazo legal, remanesce possível proceder o registro tardio de nascimento no local de residência do interessado, na forma do art. 46 da Lei 6.015/1973: Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. No caso dos autos, as diligências realizadas nos autos não encontraram registros de nascimento da requerente. Os documentos expedidos pelos Institutos de Criminalística dos Estados de Rondônia e Sergipe (IDs 59032519 – fl. 1; 87292937 – fl. 1; 111703374; e 131214207 – fl. 1) evidenciam a ausência de registro civil da requerente, haja vista que as pesquisas onomásticas realizadas nas esferas cível e criminal não identificaram quaisquer registros em seu nome. Outrossim, conforme informado pela Receita Federal no ID 114479622, inexiste cadastro de CPF vinculado à autora. Da mesma forma, a consulta realizada no Sistema ABIS da Polícia Federal, a partir da ficha datiloscópica apresentada, não apontou correspondência com as impressões digitais encaminhadas, conforme consta do ID 115224191. Verifica-se, ainda, que a idade declarada pela requerente guarda consonância com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente com o laudo de estimativa etária juntado ao feito. Não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas…

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