Processo 7034474-75.2026.8.22.0001

TJRO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
7034474-75.2026.8.22.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública PROCESSO Nº 7034474-75.2026.8.22.0001 CLASSE: Produção Antecipada de Provas ASSUNTO: Internação compulsória, Internação involuntária REQUERENTE: CLEMILDA PAIXAO NASCIMENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº RO2692, MARCOS OLIVEIRA DE MATOS, OAB nº RO6602 REQUERIDOS: M. D. P. V., E. D. R. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para internação compulsória psiquiátrica, proposta por C.P.N., na qualidade de curadora provisória de sua irmã E.P.D.N, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. A requerente relata, em síntese, que a curatelanda, técnica em enfermagem e servidora pública estadual, passou a apresentar alterações comportamentais progressivas, caracterizadas por isolamento social, dificuldade de comunicação, comportamento desorganizado, abandono das atividades habituais e recusa de auxílio familiar e médico. Afirma que a paciente foi avaliada pelo médico psiquiatra Dr. Justino Gonçalves de Souza, tendo recebido diagnóstico de psicose não especificada, CID F29, com indicação de internação hospitalar, conforme documento de ID 137815628, datado de 24 de abril de 2025. Narra que, diante do agravamento do quadro, ajuizou ação de interdição e curatela, autuada sob o n. 7024307-96.2026.8.22.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, na qual foi deferida a curatela provisória da paciente, conforme decisão de ID 137815629 e termo de curatela de ID 137815631. Sustenta, ainda, que, em 20 de maio de 2026, acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com o objetivo de viabilizar avaliação médica e possível encaminhamento da curatelanda para tratamento psiquiátrico. Segundo o registro de atendimento de ID 137815640, a paciente foi encontrada no interior da residência, recusou abrir a porta e não permitiu a realização de avaliação médica completa. A equipe registrou pensamento desorganizado e recusa ao atendimento, embora não tenha constatado, naquele momento, situação concreta de risco imediato para os profissionais ou familiares. Com fundamento nesses fatos, a requerente pleiteia, em caráter liminar, que os entes públicos promovam a avaliação, remoção e internação compulsória da paciente, disponibilizando leito adequado em unidade pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde, inclusive com apoio do SAMU, CAPS, Oficial de Justiça e força policial, se necessário. Por decisão de ID 137873111, a parte autora foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais iniciais. Sobreveio a emenda de ID 137914461, acompanhada da guia e do comprovante de pagamento das custas, IDs 137914468 e 137914471. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da emenda A parte autora cumpriu a determinação constante da decisão de ID 137873111, mediante o recolhimento das custas processuais iniciais e a indicação de seus meios de contato. Desse modo, recebo a emenda de ID 137914461 e reconheço como satisfeita a providência anteriormente determinada, restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça neste momento. 2.2. Da tutela de urgência e da excepcionalidade da internação compulsória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de…

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