Processo 7034508-50.2026.8.22.0001
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7034508-50.2026.8.22.0001 AUTOR: ODILECIA ANDRADE DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOSE REIS LIMA ROLIM REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora, sendo assistida pela Defensoria Pública, presume-se em condição de hipossuficiência, dispensando-se a comprovação adicional de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ODÉLECIA ANDRADE DA COSTA em face de JOSÉ REIS LIMA ROLIM. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse de imóvel rural denominado Sítio Salmos 23, Lote 30, Gleba Aliança, PA Rio Madeira, localizado no Ramal do Jacu, Km 2,5, zona rural de Candeias do Jamari/RO. Sustenta que a área era anteriormente ocupada por sua genitora, falecida, tendo passado a residir diretamente no imóvel desde o ano de 2018, inicialmente para prestar os cuidados necessários à mãe durante tratamento de saúde, permanecendo posteriormente na posse do bem. Afirma que exerce atos possessórios sobre o imóvel há vários anos, utilizando-o para moradia e conservação, possuindo, ainda, contrato de concessão de uso firmado junto ao INCRA. Relata que o requerido vem praticando atos de turbação sobre parte da área ocupada, mediante construções irregulares, desmatamentos, alienação indevida de parcelas do imóvel a terceiros e ocupação de área pertencente ao lote da autora, comprometendo o exercício pleno e pacífico da posse. Aduz, ainda, que os atos turbativos perduram até os dias atuais, havendo registros fotográficos, vídeos, mapas topográficos e comunicações realizadas perante órgãos públicos acerca da situação narrada. Requer, em tutela de urgência, a imediata cessação dos atos de turbação, a desocupação da área indevidamente ocupada, a fixação de multa diária e autorização para emprego de força policial, se necessário. É o breve relatório. Decido. Embora a ação trate de situação possessória classificada como força velha, circunstância que afasta a incidência do procedimento especial previsto nos arts. 561 e 562 do CPC, admite-se a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito da autora se manifesta de forma consistente. Em análise perfunctória, os documentos juntados, em especial o contrato de concessão de uso firmado junto ao INCRA constitui relevante elemento indicativo do exercício da posse pela autora, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Este documento, somado à narrativa de sucessão da posse familiar e residência contínua desde 2018, constitui um forte indício de direito a ser protegido. Os atos de turbação, por sua vez, estão minimamente evidenciados pelas fotografias e mapas, que apontam para construções, desmatamentos e avanço sobre a área que a autora alega possuir. O perigo de dano é igualmente manifesto. A continuidade dos atos narrados especialmente a alienação de lotes a terceiros e a degradação ambiental, representa um risco concreto de que a situação se…
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