Processo 7034526-71.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034526-71.2026.8.22.0001 AUTOR: JEFERSON ALVES CABRAL ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. JEFERSON ALVES CABRAL ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da requerida para o trajeto São Paulo/SP – Brasília/DF – Porto Velho/RO, com chegada prevista para as 23h20min do dia 07/04/2026, e que, em razão do atraso do voo de origem, perdeu a conexão em Brasília/DF, somente logrando chegar ao destino final por volta das 23h20min do dia 08/04/2026, isto é, com atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. Alegou que é pessoa transplantada, cadeirante, em acompanhamento médico contínuo, que viajava exclusivamente para realização de consultas e exames especializados, e que se encontrava sob monitoramento eletrônico judicial, com autorização de saída vinculada a prazo específico de retorno. Sustentou que a hospedagem disponibilizada pela ré mostrou-se insuficiente, pois a diária se encerrou ao meio-dia do dia seguinte, obrigando-o a permanecer por aproximadamente nove horas nas dependências do aeroporto até o novo embarque. A requerida apresentou contestação e sustentou a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; invocou índice de pontualidade da companhia aferido por consultoria internacional; alegou que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que classificou como caso fortuito/força maior apto a excluir sua responsabilidade; afirmou ter prestado a assistência material prevista na Resolução n.º 400 da ANAC; impugnou a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de indenização segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova. A questão posta em juízo é de direito e de fato, e os fatos controvertidos comportam prova exclusivamente documental, já produzida nos autos, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao julgamento antecipado do mérito. Não prospera a tese defensiva de exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor da aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo, em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, empresa que os fornece de forma habitual e profissional, subsumindo-se, portanto, aos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. O Código Brasileiro de Aeronáutica, como legislação especial, disciplina aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, não afastando, contudo, a aplicação do microssistema consumerista no que se refere à responsabilidade civil do fornecedor e à reparação de danos…
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