Processo 7034553-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7034553-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7034553-54.2026.8.22.0001 AUTOR: ANITA HO TONG THOMAZ ADVOGADO DO AUTOR: ISTEFANIA MIRANDA SOUZA, OAB nº RO14349 REU: WISER EDUCACAO S.A ADVOGADO DO REU: PATRICIA PIRES CARDOSO, OAB nº SP283586 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a autora alega que contratou o curso de inglês da plataforma Wise Up Online em 22/08/2022, pelo prazo de 12 meses, pelo valor de R$ 1.944,00. Sustenta que o contrato foi renovado automaticamente em três ciclos sucessivos (2023, 2024 e 2025), sem seu consentimento expresso, totalizando cobranças indevidas de R$ 5.508,00. Aduz que tentou cancelar a assinatura em 25/08/2023, via WhatsApp, sem êxito. Requer a declaração de inexistência de débito, a nulidade da cláusula de renovação automática a repetição do indébito em dobro sobre R$ 5.508,00, totalizando R$ 11.016,00 e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré WISER EDUCAÇÃO S.A. contesta, alegando que os Termos de Uso juntados pela autora (datados de 16/11/2023) são posteriores ao contrato (22/08/2022), inaplicáveis pelo princípio tempus regit actum. Alega também que a cláusula de renovação automática foi claramente pactuada e aceita e que a autora foi notificada por e-mail antes de cada renovação e não se opôs tempestivamente. Diz que a autora continuou utilizando a plataforma (último login em 15/06/2026), configurando venire contra factum proprium, sendo a repetição do indébito incabível, se tratando de mera cobrança decorrente de contrato válido não configurando o dano moral. Preliminarmente, informa que cancelou o contrato e estornou R$ 1.944,00 (referente à renovação de 2025) em 17/06/2026. Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação do regime consumerista não prescinde da análise rigorosa das provas produzidas, especialmente quanto à efetiva ocorrência de cobrança indevida, pressuposto essencial para os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos. É fato incontroverso que a autora contratou o serviço Wise Up Online em 22/08/2022, pelo prazo de 12 meses e valor de R$ 1.944,00 e que havia previsão contratual de renovação automática, bem como de que a autora foi notificada por e-mail antes de cada renovação. É igualmente incontroverso o fato de que a ré procedeu ao estorno integral de R$ 1.944,00 em 17/06/2026, referente à renovação do ciclo de 2025. A cláusula de renovação automática estava inserta nos Termos de Uso da plataforma Wise Up Online, aos quais a autora aderiu no momento da contratação. Ao contrário do que sustenta a inicial, não se trata de renovação sem conhecimento do consumidor. A ré demonstrou que encaminhava e-mails prévios notificando a proximidade da renovação, com informação clara sobre o direito de oposição. As comunicações que antecediam a renovação automática são prova inequívoca de que a autora foi cientificada com antecedência suficiente para exercer seu direito de não renovar. Não tendo a autora se oposto tempestivamente, e tendo continuado a acessar a plataforma, a renovação operou-se nos exatos termos contratados. A jurisprudência pátria reconhece a validade da cláusula de renovação automática quando o…

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