Processo 7034557-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034557-91.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: GENIVALDO PEREIRA DE FREITAS, RENATA RAVANI, TATIANA ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: GENIVALDO PEREIRA DE FREITAS, OAB nº RO2939A, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº DF58629, DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº AP1574, FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº DF35064 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.000,00 Data da distribuição: 15/06/2026 DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENIVALDO PEREIRA DE FREITAS, RENATA RAVANI e TATIANA ROCHA DA SILVA DE FREITAS em face de UNNESA – UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/S LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, os autores sustentam que a requerida promoveu alteração dos critérios de avaliação aplicáveis ao internato do curso de Medicina após o início do período letivo de 2026, em afronta à legislação educacional e às regras acadêmicas previamente estabelecidas, circunstância que teria culminado em reprovação indevida. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata correção das notas lançadas em seus históricos acadêmicos, a alteração do status para aprovados e a suspensão da aplicação da Resolução Unificada nº 01/2026 para as turmas de Medicina ingressantes nos anos de 2021 e 2022. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a existência de risco de dano decorrente dos possíveis reflexos acadêmicos da reprovação impugnada, diante da alegação de impedimento à progressão regular no curso e de comprometimento da conclusão da graduação. Por sua vez, os documentos até agora apresentados, especialmente o Edital Unificado nº 01/2026 (ID 137832009), o Regulamento do Internato (ID 137832010), o cronograma acadêmico (ID 137832018), o histórico escolar (ID 137832030) e a documentação relativa à avaliação do internato (ID 137832031), conferem consistência à alegação de que os critérios avaliativos teriam sido modificados no decorrer do período letivo. Esse conjunto probatório inicial, contudo, não basta para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a existência do direito invocado. Em cognição sumária, os elementos disponíveis não permitem concluir pela efetiva ilegalidade da Resolução Unificada nº 01/2026, nem pela correção dos critérios de cálculo sustentados pelos autores ou pelo imediato reconhecimento de sua aprovação. Tais questões dependem da prévia instauração do contraditório e de exame mais aprofundado da disciplina normativa do internato médico e dos documentos que regem o processo avaliativo, providências indispensáveis para a formação de juízo seguro acerca da controvérsia. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à correção de eventual erro material ou aritmético no lançamento das notas, mas envolve discussão acerca da validade e da incidência de critérios avaliativos adotados pela instituição de ensino, bem como da legalidade da Resolução Unificada nº 01/2026 e dos seus…
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