Processo 7034564-83.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034564-83.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7034564-83.2026.8.22.0001 AUTOR: FERNANDO DE LA JAILLE CRUZ JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA, OAB nº MG218374 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FERNANDO DE LA JAILLE CRUZ JUNIOR em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram, sob a alegação de que esta foi banida de forma unilateral e imotivada pela requerida. Sustenta, ainda, que a exclusão do perfil lhe causou danos de ordem moral e emocional, uma vez que a rede era utilizada como meio de contato com amigos e familiares. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora haja alegação de banimento injustificado da conta, não se vislumbra, nesta fase inicial, a presença do requisito do periculum in mora, apto a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Conforme se depreende dos documentos, não se trata de página comercial ou de trabalho, mas de perfil pessoal, utilizado, segundo narrado, para interação social e contato com familiares e amigos. A despeito da relevância social das redes virtuais na atualidade, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo e concreto, de ordem profissional ou patrimonial, reforça a conclusão de que não há risco iminente de dano grave ou de difícil reparação a justificar medida liminar inaudita altera pars. Cumpre destacar que a concessão de tutela antecipada constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração clara e contemporânea da urgência e da plausibilidade do direito invocado. Como dispõe o §1º do art. 300 do CPC, o juiz poderá exigir a prévia oitiva da parte contrária quando entender necessário, especialmente quando inexistente o perigo de dano imediato. No presente caso, considerando que a conta se encontra inativa há meses e que não se comprovou o uso profissional ou dependência econômica do requerente em relação à plataforma, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da requerida antes de qualquer medida coercitiva. A jurisprudência também reconhece que, ausente a urgência real e atual, é devida a preservação do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o deferimento precipitado de tutelas que podem repercutir em obrigações técnicas de difícil reversão. Assim, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem dano iminente, aliado ao considerável lapso temporal decorrido entre o bloqueio e o ajuizamento da demanda, não se verifica a urgência necessária à concessão da tutela antecipada pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de…

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