Processo 7034569-13.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7034569-13.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Requerente/Exequente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do requerente: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido/Executado: MARCOS MENDES DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória, proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de MARCOS MENDES DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que é sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, responsável pela distribuição de água e coleta de esgoto no Estado de Rondônia, e que, no exercício de suas atividades, prestou os referidos serviços à unidade consumidora vinculada à matrícula n. 3469455-2, de responsabilidade da parte requerida, situada na Av. Abunã, s/n, setor 1, Vista algre do Abunã, Porto Velho/RO. Aduz que a parte requerida deixou de adimplir as faturas relativas ao período de consumo compreendido entre agosto de 2019 e outubro de 2021, acumulando, à época do ajuizamento da ação, o débito de R$9.468,92 (nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Sustenta a adequação do procedimento monitório com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, representada por relatórios de faturamento, extratos de débito e demais documentos que instruem a inicial. Com a inicial, foram juntados documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada por edital (ID 128256134), a curadoria especial manifestou-se nos autos sem apresentar embargos monitórios, sob o fundamento de que, "ante a ausência de tese viável a permitir oposição de embargos à monitória, devolvo os autos para que tenha regular prosseguimento" (ID: 133530808). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e por entender não ser necessária dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à análise do mérito da demanda. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, faz-se necessário delimitar o ônus probatório no processo. Com efeito, há a incidência da regra normativa prevista no art. 373 do CPC/15, isto é, cabe à parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Em síntese, cabe às partes provar o que alegam, sendo este o ônus da prova tradicional no âmbito cível. Ademais, ressalta-se que, in casu, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. Portanto, evidencia-se que não há ocorrência de prescrição no caso concreto. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. FATURAMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. RECURSO DA CAERD PROVIDO. DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO 1. O prazo prescricional para…
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