Processo 7034578-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7034578-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7034578-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: NILTON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Inicialmente consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte requerente em face do requerido, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de “licença prêmio” em pecúnia. Em sua peça exordial, a parte requerente sustenta que é servidora do quadro Militar e que, ao solicitar a conversão administrativa de seu primeiro quinquênio de licença em dinheiro, o requerido utilizou uma base de cálculo defasada, deixando de incluir verbas que possuem natureza remuneratória, tais como o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde, além de reflexos proporcionais de gratificação natalina e terço de férias. Argumenta que a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores garantem o cálculo sobre a remuneração integral do cargo, o que ensejaria o pagamento da diferença pleiteada. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo a legalidade do pagamento realizado, sob a tese de que as verbas indicadas pela parte requerente possuem natureza indenizatória e caráter transitório, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo para a indenização da licença. Sustentou, ainda, a especificidade do regime jurídico aplicável e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar benefícios sem previsão legal expressa. Após o regular trâmite processual, com a juntada de documentos e manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Pois bem, após análise detida dos autos, verifico que, o pleito autoral não merece prosperar. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ostenta a condição de militar estadual. Tal fato é fundamental, pois a natureza do benefício em questão para os militares é de licença especial, regida por legislação própria, especificamente o Decreto-Lei nº 09-A de 1982, e não a licença prêmio prevista para os servidores civis na Lei Complementar nº 68/92. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que existe uma distinção clara entre os regimes jurídicos. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua precedentes que admitem a inclusão de certas verbas na base de cálculo da licença prêmio para servidores civis, tal entendimento não se aplica de forma automática aos militares, que possuem estatuto e regras de remuneração distintas. No caso dos militares de Rondônia, a base de…

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