Processo 7034598-92.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7034598-92.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7034598-92.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOCILENE MARTINS BARROSO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “ A parte demandante questiona a cobrança das faturas de consumo de energia lançadas nos valores de R$ 933,77 e R$ 638,73, referentes ao meses de março e abril de 2025, respectivamente, pois entende que os valores imputados destoam de sua média real de consumo. Analisando os documentos produzidos durante a instrução probatória, verifico que aconteceu o seguinte no caso dos autos: Os valores impugnado pela parte autora decorreram do faturamento incorreto dos meses de abril de 2024 até fevereiro de 2025, sendo que para a totalidade desse período, os faturamentos foram emitidos apenas com base no custo de disponibilidade. Posteriormente, em 17/03/2025, foi realizada a leitura na unidade, o que derivou na cobrança refaturada em 23/03/2025 (anterior ao ajuizamento da ação), nos valores de R$ 933,77 e R$ 999,74, sendo este último em 12 parcelas de R$ 83,31, a serem inseridas nos faturamentos de abril de 2025 a março de 2026. No caso dos autos, não há indícios da presença de irregularidade do medidor de consumo instalado na unidade autoral. Paralelamente, a concessão de energia elétrica pressupõe a efetiva contraprestação, qual seja, o pagamento. Isso, porque a cobrança é originária do acúmulo de consumo gerado pelo faturamento realizado pela média em razão do imóvel não ter sido localizado. A esse respeito, dispõe a Resolução ANEEL n. 1000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; Desta forma, considerando que o medidor de energia encontra-se em estado de regular funcionamento para a finalidade precípua de registrar o consumo da U.C., e que o aumento no consumo de energia se deu em razão de a leitura ser realizada pelo consumo real e não pela média, a dívida cobrada pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados