Processo 7034605-50.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7034605-50.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034605-50.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PERICLES VERAS DE MOURA ADVOGADO DO AUTOR: GISELE MARQUES DE JESUS, OAB nº RO10207 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PÉRICLES VERAS DE MOURA ajuizou a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA DE SEGURANÇA EM APLICATIVO BANCÁRIO” em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Afirma que “No dia 13/02/2026 o requerente tentou utilizar sua conta do Banco Bradesco através do aplicativo, no entanto o APP oficial do banco não estava logando e assim permaneceu por vários dias, sem qualquer causa aparente”. Esclarece que “Onde o autor reside não possui agências bancarias, assim o requerente apenas pode comparecer ao banco para verificar o problema do aplicativo após alguns dias, quando compareceu na agência mais próxima situada no município de Guajará Mirim, distante cerca de 150km”. Sucede que “Ao ser atendido pelo gerente da agência no dia 19/02/2026 foi informado que o seu aplicativo havia sido hackeado e diversas transações foram realizadas indevidamente em sua conta, no entanto o banco nada poderia fazer além de recuperar seu acesso a conta” e “Inconformado o autor saiu da agência bancária e imediatamente procurou a Delegacia Civil para registra o Boletim de Ocorrência nº 27627/2026 acerca dos fatos”, registrando que “o autor foi vítima de um golpe bancário após seu aplicativo ser hackeado, foi realizado indevidamente em sua conta três empréstimo pessoal no valor de R$2.420,67, R$ 5.000,00 e R$ 950,00 que juntos somam o valor de 8.370,67 (oito mil reais trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), valores que imediatamente foram transferidos mediante PIX e pagamento eletrônico de compra”. Ao final, pugnou: i) concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda a cobrança dos empréstimos nos valores de R$ 2.420,67, R$ 5.000,00 e R$ 950,00. No mérito, (ii) confirmação da tutela provisória de urgência para declarar a nulidade dos empréstimos pessoais, (iii) condenar a requerida a restituir o valor de R$ 2.318,26 e (iv) condenação da ré à compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tutela de urgência indeferida (ID 138058989). Regularmente citada, o réu contestou a ação (ID 139299937). Suscitou preliminares de i) litigância de má-fé, ii) ausência de interesse de agir e iii) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta “A pretensão autoral, contudo, não merece prosperar e não passa de tentativa de transferir ao Bradesco a responsabilidade por valores subtraídos por terceiros estelionatários que se aproveitaram da negligência do próprio Autor, que espontaneamente realizou as transações, ainda que sob orientação de criminosos”, tendo o autor dado causa ao fato, pois “A narrativa deixa claro que o Bradesco não teve qualquer participação no golpe e que não há conduta do Bradesco que possa ser considerada ilícita ou causa direta e contributiva para os fatos descritos na inicial. O Bradesco não tem controle sobre a utilização do aplicativo WhatsApp por terceiros golpistas para o cometimento de crimes, tampouco sobre as transações realizadas…

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