Processo 7034615-94.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7034615-94.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7034615-94.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: IZAAC ANUNCIACAO LOURENCO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Proceda o requerente ao recolhimento integral das custas iniciais, no valor mínimo de R$153,10 (cento e cinquenta e três reais e dez centavos), conforme art. 12, §1º, da lei estadual nº 3.896/2016, e o Provimento nº 40/2025 da Corregedoria do TJRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagas as custas, cumpra-se os demais itens. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Sabe-se que com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei n.º 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte ré (id 137842377) e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação (id 137842381). Ressalto que, o c. STJ entendeu, no julgamento do TEMA 1132, que ''para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros [...]''. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, inciso II do CPC. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 3. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4. Efetuado o pagamento, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Ocorrendo concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 6. VIAS DESTA DECISÃO SERVEM COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. A petição inicial…

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