Processo 7034635-56.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7034635-56.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7034635-56.2024.8.22.0001 Classe:Monitória Assunto: Agência e Distribuição AUTOR: ADRIANO RODRIGUES SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943 REU: ANA FLAVIA MUNIZ BONFIM, PAULO SERGIO BONFIM ADVOGADO DOS REU: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ADRIANO RODRIGUES SOUSA em face de ANA FLÁVIA MUNIZ BONFIM e PAULO SÉRGIO BONFIM, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 218.139,88 (duzentos e dezoito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), alegando ser credora de quantia representada por duas notas promissórias, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Sustenta que os referidos títulos teriam origem em contrato de mútuo celebrado entre as partes, afirmando a inadimplência integral da obrigação e postulando, ao final, a constituição do correspondente título executivo judicial. Regularmente citada, a parte demandada opôs embargos à monitória, nos quais alegou, em síntese: (i) quitação integral da dívida, mediante pagamentos que totalizam, em valores atualizados, R$ 270.320,03, conforme documentos e planilhas juntadas (Ids. nº 126003808, 126003813 e 126003814, posteriormente retificada); (ii) inexistência de relação entre as promissórias e o contrato de parceria pecuária invocado pelo autor; (iii) prática de cobrança abusiva, com indícios de agiotagem; (iv) ilegitimidade passiva de ANA FLÁVIA; (v) necessidade de produção de prova oral e inclusão de terceiro (Id. nº 126002848) A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou a existência de contrato de mútuo, defendeu a autonomia das promissórias, alegou que os pagamentos apresentados se referem a outras relações jurídicas (arrendamento de gado e transações diversas) e sustentou a existência de confissão extrajudicial por parte do requerido. Sobreveio decisão saneadora, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. nº 133471989), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida informante arrolada pela parte autora, após contradita acolhida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANA FLÁVIA MUNIZ BONFIM No tocante à alegação de ilegitimidade passiva de ANA FLÁVIA MUNIZ BONFIM, assiste razão aos embargantes. As notas promissórias que instruem a presente ação foram subscritas exclusivamente por PAULO SÉRGIO BONFIM, inexistindo assinatura de ANA FLÁVIA nas referidas cártulas. Observa-se, ainda, que o nome desta última consta em campo inadequado do título, desacompanhado de manifestação de vontade apta a vinculá-la juridicamente. Nos termos dos princípios que regem os títulos de crédito, a responsabilidade cambial é restrita àquele que efetivamente apõe sua assinatura na cártula, não se estendendo a terceiros estranhos à sua formação. Não há, igualmente, prova de participação de ANA FLÁVIA na relação jurídica subjacente, tampouco de assunção de responsabilidade pela dívida. Ressalte-se que a…

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