Processo 7034650-54.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034650-54.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA NORANEY SOUZA FABIANO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS STEINBERG, OAB nº BA87379 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual (RMC/RCC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA NORANEY SOUZA FABIANO em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, sendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC - NB 544.729.904-3), supostamente, a sua fonte de renda. Contudo, alega que, ao conferir o seu Histórico de Empréstimo Consignado (ID 137850368), identificou a averbação de dois contratos que afirma não reconhecer: um de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 767570341-2, e outro de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o nº 767566608-0, com limite de cartão estipulado em R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva atualizada no valor de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Todavia, sustenta que jamais solicitou, autorizou a contratação ou sequer recebeu os respectivos cartões físicos. Alega tratar-se de fraude e de descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar, ressaltando a sua condição de hipossuficiente técnica frente à complexidade das práticas da instituição financeira, além de sua limitação econômica. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos referidos contratos, o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados – os quais somam o montante de R$ 12.472,68 (doze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) – e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.472,68 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Certidão de Distribuição (ID 137850385). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial e demonstra através de seu Histórico de Empréstimo Consignado (ID 137850368) que os descontos impugnados já vêm ocorrendo de forma reiterada desde dezembro de 2022. Desse modo, a alegação de…
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