Processo 7034650-93.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7034650-93.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 31 de 22/06/2026 a 26/06/2026 7034650-93.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7034650-93.2022.8.22.0001 – Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante: Vanusa Oliveira da Silva Advogado(a): Augusto da Silva Braz (OAB/RO 13048) Apelados(as): Maria José Oliveira da Silva e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Redistribuído por Prevenção em 27/11/2024 DECISÃO: “PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. RELAÇÃO FAMILIAR. POSSE INDIRETA DOS AUTORES. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vanusa Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca, em ação de reintegração de posse ajuizada por seus genitores, que reconheceu esbulho possessório parcial, determinou a reintegração na posse da casa principal do imóvel, condenou a apelante ao pagamento de indenização pela fruição indevida e fixou ônus sucumbenciais. A apelante sustenta, em síntese, ausência de prova da posse dos autores no período alegado, exercício de posse própria sobre o bem, pagamento de tributos, realização de benfeitorias, inexistência de esbulho e, subsidiariamente, direito de retenção e indenização por benfeitorias, além de impugnação ao termo inicial da indenização pela fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores exerciam posse indireta apta à tutela possessória; (ii) verificar se a ocupação da apelante configura mera permissão/tolerância ou posse legítima com animus domini; (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para reintegração de posse, bem como a incidência de indenização por fruição e eventual direito de retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção possessória exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente posse anterior, esbulho e perda da posse. 4. O conjunto probatório evidencia a posse indireta exercida pelos autores, amparada em título de aquisição e em elementos documentais de exploração econômica do bem, inclusive contratos de locação, o que afasta a alegação de abandono ou ausência de posse no período controvertido. 5. A ocupação da apelante decorreu de relação familiar e de autorização dos proprietários, configurando situação de mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, o que não induz posse apta à proteção possessória nem se transmuta em posse legítima pelo decurso do tempo. 6. A oposição dos autores à permanência da apelante, especialmente após ajuste firmado entre as partes, evidencia a precariedade da ocupação e a caracterização do esbulho possessório, sobretudo diante da alteração do estado fático do imóvel. 7. O pagamento de IPTU e a realização de benfeitorias não constituem, por si sós, prova de posse com animus domini, tratando-se de elementos insuficientes para afastar a proteção possessória…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados