Processo 7034713-50.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7034713-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS FUNCIONARIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 REU: NILTON CORREIA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CLÁSSICA DOS FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DAS EMPRESAS LIGADAS AO GRUPO EUCATUR LTDA - EUCRED em face de NILTON CORREIA DE SOUZA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 54.841,59 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), representada por Cédula de Crédito Bancário n.º 15004493, acompanhada da ficha gráfica e demonstrativo de evolução do débito. Informa que a requerida contratou operação de crédito junto à cooperativa autora, deixando, contudo, de adimplir as obrigações assumidas. Apesar das tentativas de recebimento dos valores pela via administrativa, não obteve êxito. Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 54.841,59 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 21/06/2024. Foram realizadas várias tentativas de citação pessoal da requerida, contudo, estas restaram infrutíferas, por não ter sido encontrada nos endereços informados nos autos. Diante disso, a requerida foi citada por edital (ID 130968388) e curatelada pela DPE, que oportunamente manifestou-se por não opor embargos por negativa geral, em razão de não vislumbrar nulidade na citação por edital nem tese defensiva útil (ID 137193586). II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito. A parte autora, de posse da Cédula de Crédito Bancário n.º 15004493, da ficha gráfica e da planilha de evolução do débito, documentos escritos sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$ 54.841,59 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor este acrescido de correção monetária e juros até 21/06/2024. O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por…
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