Processo 7034717-24.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034717-24.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: LUCIA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.634,30 Data da distribuição: 02/06/2023 DECISÃO Conforme o ID de n.º 130191371, a executada LUCIA ALMEIDA DA SILVA apresentou impugnação ao bloqueio judicial, alegando que o valor de R$ 1.874,49 ( um mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), objeto do bloqueio, é proveniente de seu salário e, portanto, impenhorável nos termos da legislação aplicável. Diante disso, requereu o desbloqueio do montante retido, anexando documentos para comprovar suas alegações. A parte exequente manifestou-se nos autos alegando que não há ilegalidade na constrição de valor ínfimo frente ao montante devido, e que não houve demonstração do prejuízo efetivo à subsistência da devedora, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores, conforme ID 131898854. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o bloqueio judicial foi parcialmente positivo, alcançando o montante de R$1.874,49 ( um mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme ID. 130251015. A executada, por sua vez, juntou demonstrativo de pagamento, no qual consta remuneração líquida mensal, bem como extrato bancário que evidencia o crédito de proventos em sua conta e, em seguida, a realização do bloqueio judicial sobre quantia remanescente. Os documentos de IDs n. 130191373 e 130191374 conferem plausibilidade suficiente à alegação de que a quantia constrita decorre de verba remuneratória. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na origem salarial do numerário, mas na possibilidade, ou não, de manutenção parcial da constrição, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A finalidade da norma é preservar o mínimo existencial do executado, impedindo que a atividade executiva, embora legítima, suprima os recursos indispensáveis à sua subsistência digna. Trata-se, portanto, de regra voltada à concretização da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, sem desconsiderar, contudo, o direito do credor à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A impenhorabilidade salarial, entretanto, não ostenta caráter absoluto em toda e qualquer hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, inclusive em execução de dívida não alimentar, desde que a constrição recaia sobre percentual razoável da remuneração e não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 518.169/DF, assentou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado…
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