Processo 7034736-25.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034736-25.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cédula de Crédito Rural AUTOR: ROSANGELA FRANCISCA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INICIAL Vistos. 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ROSANGELA FRANCISCA GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL SA Segundo consta, a parte autora demonstrou, nos autos, ter realizado requerimento administrativo e apresentado documentação comprobatória da incapacidade de adimplimento, notadamente laudo técnico agronômico detalhando as adversidades enfrentadas em sua produção rural. Informa que, apesar de ter notificado a instituição financeira e apresentado a documentação necessária, houve ausência de resposta ou iniciativa de renegociação por parte da ré. A controvérsia envolve a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do regramento do Manual de Crédito Rural e das recentes resoluções do Conselho Monetário Nacional, notadamente a de n.o 5.247/2025, que reforçam o direito subjetivo do produtor à prorrogação dos débitos rurais, desde que comprovadas as hipóteses de frustração de receita, intempéries climáticas e apresentação de requerimento administrativo. O pedido, além da prorrogação do vencimento da cédula rural pelo prazo mínimo de dez anos com carência mínima de cinco anos – observada a capacidade de pagamento e demais disposições normativas –, abrange ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito. A instituição financeira, apesar de ter sido cientificada do pedido de renegociação, permaneceu inerte, motivando o ajuizamento da presente ação. É o breve relatório. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, conforme estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito que busca proteger e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja concedida. A probabilidade do direito se refere à plausibilidade das alegações apresentadas pela parte requerente, indicando que, ao menos em uma análise superficial, há elementos que sugerem a existência do direito invocado. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser iminente, de modo que a demora na concessão da medida possa comprometer de forma irreparável os interesses do requerente. Além dos requisitos retromencionados, outro aspecto fundamental para a concessão da tutela é a reversibilidade da medida (art. 300, §3° do CPC). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o contrato de crédito feito com a parte ré…
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