Processo 7034738-63.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034738-63.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7034738-63.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: C. S. D. N., J. V. D. S. F. ADVOGADOS DOS AUTORES: ODICLEIA MESQUITA COSTA, OAB nº RO10218, ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: C. F. C., R. P. D. S. ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. S. d. N. (ID 132052278) em face da sentença de ID 130887480, alegando omissão quanto ao rateio de despesas extraordinárias da menor. Ato contínuo, ambas as partes peticionaram (ID 133236507 e 133425115) apontando a existência de erro material no que tange à regulamentação do regime de convivência. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, portanto, tempestivos. Passa-se a conhecer. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Da análise do pedido da parte embargante, não há qualquer uma das possibilidades enumeradas taxativamente no artigo supramencionado. No que tange à insurgência da embargante C. S. d. N. sobre o custeio de despesas extraordinárias, não se vislumbra o vício da omissão no julgado. Compulsando detidamente a Ata de Audiência de Conciliação (ID 125399426 - Pág. 2), verifica-se que as partes, devidamente assistidas por seus patronos e pela Defensoria Pública, entabularam acordo livre e consciente quanto à obrigação alimentar. Naquela solenidade, restou expressamente pactuado que as genitoras dispensavam a fixação de pensão alimentícia, estabelecendo-se como regra de sustento que cada parte arcaria com as despesas da criança enquanto com ela estivesse. Além disso, convencionou-se o repasse imediato de 50% do benefício previdenciário (BPC/LOAS) em favor da embargante. A pretensão de ver incluída, via aclaratórios, a obrigação de rateio de gastos extraordinários (médicos, escolares e terapêuticos) configura evidente tentativa de rediscussão do mérito e alteração da substância do acordo homologado. O título judicial apenas refletiu a vontade das partes manifestada em audiência, não havendo ponto sobre o qual este Juízo devesse se pronunciar de ofício ou que tenha sido ignorado. O que inclusive foi mencionado na sentença, vejamos: "Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (Num. 125399426), as partes acordaram e foi homologado por sentença parcial de mérito: o reconhecimento da maternidade socioafetiva de C. S. D. N. em relação a J. V. D. S. F., com a inclusão de Cristiane no campo de filiação da certidão de nascimento da criança, que passará a se chamar J. V. D. S. F. S., sendo incluídos como avós maternos A. R. D. N. e F. L. S. D. N.; a fixação da guarda compartilhada da criança entre as genitoras; a dispensa de fixação de pensão alimentícia, com cada genitora arcando com as despesas da criança enquanto estiver com ela; a manutenção de C. recebendo e sacando o benefício previdenciário (BPC/LOAS) da menor, com repasse imediato de 50% para C., mediante depósito em conta…

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