Processo 7034756-16.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7034756-16.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CLAUDIO ROBERTO ARAUJO OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas alegadamente atinentes à recuperação de consumo de energia. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como de promover a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças impugnadas. A decisão registrada sob o ID 137907493 determinou a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. É, em síntese, o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO I.I. DA NECESSÁRIA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora impugna a legitimidade de procedimento de recuperação de consumo supostamente realizado em sua unidade consumidora, bem como dos débitos dele decorrentes. Contudo, a petição inicial não delimita adequadamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Embora sustente a existência de cobrança indevida decorrente de recuperação de consumo, a parte autora não individualiza o procedimento administrativo impugnado nem especifica os débitos ou faturas que pretende ver alcançados pela tutela jurisdicional, limitando-se a formular pedido genérico de declaração de "inexistência e inexigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo/crédito ilegal". Além disso, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar, minimamente, a efetiva realização do procedimento administrativo questionado ou a existência dos débitos cuja desconstituição se pretende, inexistindo elementos que permitam identificar as cobranças controvertidas. Tal circunstância evidencia a indeterminação do pedido, porquanto não há a individualização das faturas impugnadas mediante a indicação de suas respectivas competências (mês/ano) e valores, tampouco a identificação do procedimento administrativo de recuperação de consumo que se busca invalidar. Com efeito, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, incumbindo à parte autora indicar com precisão o objeto da tutela jurisdicional pretendida. A delimitação clara do procedimento administrativo e dos débitos impugnados mostra-se indispensável não apenas para a adequada compreensão da controvérsia, mas também para a definição dos limites objetivos da demanda e para a correta atribuição do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, o qual deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido. Ressalte-se que, não obstante a juntada de boletim de ocorrência, tal documento, por si só, revela-se insuficiente para suprir as lacunas da petição…
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