Processo 7034773-52.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7034773-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA JOSE MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO, OAB nº MA20658A Polo Passivo: BANCO PINE S/A ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ MONTEIRO DA COSTA em face de BANCO PINE S/A, qualificados nos autos. A parte afirma que é titular de benefício previdenciário, tendo como única fonte de renda para seu próprio sustento. Relata que tomou conhecimento de que a requerida havia lançado um empréstimo consignado não contratado pela autora, referente ao contrato de nº 0082224887, com início de desconto em 09/2024, no valor de R$ 2.600,15, em 84 parcelas iguais e sucessivas de R$ 52,84. O valor debitado da conta, até o momento, consiste em R$ 1.109,64. Nessa retórica argumentativa, atribui falha na prestação de serviços por parte da requerida, por implementar contrato de empréstimo em benefício previdenciário, com a subtração expressiva de valores, causando danos materiais e extrapatrimoniais. Requer (i) declaração de inexistência de relação jurídica sobre o contrato de nº 0082224887, (ii) condenação da requerida à restituição dobrada sobre o valor de R$ 1.109,64, totalizando R$ 2.219,28 e (iii) condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Inicial recebida (ID 137936611). Citado, o requerido BANCO PINE S/A apresentou contestação conforme ID 140249390. Preliminarmente, suscita ausência de interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa nos canais de comunicação disponibilizado pela requerida. Impugnação ao valor da causa, pois a parte autora pleiteia “valor exorbitante”. Inépcia da inicial, pois a parte não instruiu processo com a planilha de cálculos referentes aos valores teoricamente debitados e, ainda, não apresentou extratos bancários sobre o período para comprovar que não recebeu o valor impugnado. Quanto ao mérito, dispôs que o contrato de empréstimo consignado e impugnado nesta ação foi celebrado de forma regular, com ciência expressa e inequívoca da aquisição do produto. Argumenta que o Contrato nº 144356250014 (PROPOSTA 82224887), originariamente celebrado com a FACTA FINANCIERA S/A, cedido ao BANCO PINE S/A, por meio da Resolução nº 2.836/2001, formalizado em 07/08/2024, no valor de R$ 2.600,15, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,84, com primeiro vencimento em 07/10/2024 e final em 07/09/2031, devidamente assinado eletronicamente, registro de foto visual (selfie), com geolocalização e IP referenciado com regularidade nos logs, tendo, portanto, creditado o valor solicitado diretamente na conta bancária da autora, tendo a requerida adotado todos os procedimentos de segurança para validade do ato, como exigência de dados e documentos de identificação pessoal. Defende a inexistência de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil da requerida e sustenta a força do contrato (“paca sunt servanda”), impugnando os pedidos indenizatórios e declaratórios. Requer a improcedência dos pedidos. A parte requerente não…
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