Processo 7034800-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034800-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7034800-35.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE LEONARDO GOMES DONATO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS ZAGO FAVALESSA, OAB nº RO10982, JOAO VITOR MESQUITA DONATO, OAB nº RO11703 Polo Passivo: G S COMERCIO DE MOTOS LTDA, BMW MANUFACTURING INDUSTRIA DE MOTOS DA AMAZONIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO em face de GS COMÉRCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA (Munique Motors) e BMW MANUFACTURING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu uma motocicleta BMW R 1300 GS TRIPLE BLACK comercializada pelas rés em setembro de 2024, pelo valor de R$ 119.900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais), oportunidade em que, nos meses subsequentes à retirada do bem, o veículo, supostamente, passou a apresentar diversos e reiterados vícios de fabricação em seu sistema elétrico. Dessa forma, sustenta que os defeitos foram comunicados às requeridas, as quais teriam imobilizado o veículo e realizado intervenções em diferentes oportunidades (totalizando supostos 99 dias de imobilização), havendo inclusive a deflagração de uma campanha de recall por parte da fabricante. Por conseguinte, aduz que, a despeito das substituições de peças realizadas pelas rés e da declaração de conclusão dos reparos, os vícios reapareceram, o que culminou na perda total de confiança no produto e na recusa, por parte do autor, em retirar a motocicleta da concessionária. Afirma ter sofrido prejuízos materiais diretos, como o pagamento contínuo de consórcio, IPVA e seguro sem a correspondente fruição do bem, além de danos extrapatrimoniais. Assim, a fim de corroborar suas alegações, junta aos autos ordens de serviço, comprovantes financeiros, trocas de e-mails, notificação extrajudicial e a resposta da fabricante (IDs 137888378, 137888379, 137888380, 137888381, 137888382, 137888383, 137888384 e 137889353). Comprova, ainda, o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 1.766,09 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos) (IDs 137889006 e 137889007). Diante do cenário exposto, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que as requeridas forneçam uma motocicleta reserva de padrão equivalente com seguro compatível, ou custeiem integralmente a locação de veículo com seguro equivalente, pelo período de tramitação do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). No mérito, requer a resolução do contrato de compra e venda com a restituição da integralidade dos valores pagos, estimados na causa em R$ 176.609,19 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e nove reais e dezenove centavos), bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Além disso, insta destacar que, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência não poderá ser concedida (art.…

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