Processo 7034852-02.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2026 Processo: 7034852-02.2024.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7034852-02.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: M. S. O. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 27/04/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO MEDIANTE APOIO LOGÍSTICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MOTIVO TORPE. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de organização criminosa armada, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de sua suposta participação no apoio logístico prestado para a execução de integrante de facção criminosa rival, mediante empréstimo de bicicleta utilizada na ação homicida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente aptos a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe deve ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. A análise aprofundada da prova e a resolução de controvérsias acerca da autoria, da participação ou do elemento subjetivo do delito competem ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais, documentos produzidos na investigação e demais elementos informativos constantes dos autos. O próprio recorrente confirmou em juízo ter emprestado a bicicleta utilizada pelo executor dos disparos, após solicitação de corréu envolvido nos fatos, bem como reconheceu que o objeto foi devolvido logo após a execução criminosa. Os depoimentos dos policiais civis e das testemunhas colhidos durante a instrução indicam que o recorrente forneceu suporte material à empreitada criminosa, constituindo elemento apto a evidenciar sua possível participação nos delitos imputados. A alegação defensiva de ausência de animus necandi não afasta a pronúncia quando persistem elementos probatórios que autorizam a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. A impronúncia somente é cabível quando inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação, hipótese não configurada no caso concreto. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o homicídio decorreu de rivalidade entre facções…
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