Processo 7034865-64.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034865-64.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7034865-64.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 29.104,76, vinte e nove mil, cento e quatro reais e setenta e seis centavos AUTOR: ELIZANGELA TOLEDO DA SILVA, RUA OSWALDO RIBEIRO S/N, BL. 11 AP. 202, COND ORGULHO DO MADEIRA - QD 595 JARDIM SANTANA - 76828-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 REU: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO 3215, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIZANGELA TOLEDO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que adquiriu um imóvel pelo programa “Minha Casa Minha Vida” (contrato n° 711.603.257), com problemas de caráter progressivo, decorrentes de vício construtivo. Aponta como anomalias: "1. Manchas Nos Azulejos; 2. Manchas Nos Pisos; 3. Vazamento No Sistema De Água Fria; 4. Desplacamento Do Azulejo E(Ou) Com Som Cavo; 5. Desplacamento Do Piso Cerâmico E(Ou) Com Som Cavo". Pretende que seja reparado os danos materiais, no valor de R$ 19.104,76 e morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (id. 123512351). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 125963527), arguindo, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, requerendo o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 126168449). Instadas (id. 126681483), a parte requerida permaneceu inerte, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 126817642). Deferida a produção da prova pericial (decisão saneadora id. 127864452), o perito apresentou o laudo no id. 135084365. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do expert. O requerido, por sua vez, apresentou parecer técnico impugnando parcialmente o laudo, sustentando a ausência de ensaios técnicos suficientes para embasar as conclusões periciais e reiterando a inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados vícios construtivos. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que reiteraram os argumentos anteriormente deduzidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminares analisadas na decisão saneadora, passo ao mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e…

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