Processo 7034896-21.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7034896-21.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO DO APELANTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A Polo Passivo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº DF43951 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por José Moreira de Araújo, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais em que se alega desconhecimento de empréstimos consignados realizados, com descontos incidentes sobre aposentadoria. Pleiteou-se a declaração de inexistência dos contratos, cessação dos descontos e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade das contratações eletrônicas, julgando improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados pelo autor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico exige a presença dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), os quais se encontram satisfeitos nos contratos analisados. Está configurada relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira comprovou de forma adequada a contratação dos empréstimos, por meio de propostas assinadas eletronicamente, com autenticação digital, rastreamento de IP e identificação por selfie, conforme documentos constantes nos autos (IDs 27865331 e 27865332). A jurisprudência do STJ reconhece a validade de contratos eletrônicos com assinatura digital autenticada por autoridade certificadora, atribuindo-lhes força executiva (REsp 1.495.920/DF; AgInt no REsp 1978859/DF). A jurisprudência do TJ/RO também valida a contratação digital em situações semelhantes, afastando o dever de indenizar quando há demonstração inequívoca da relação contratual (TJ-RO, Apelação Cível nº 7002354-21.2023.822.0021). Inexistindo vício na contratação e sendo legítimos os descontos, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital autenticada e verificação por selfie, é válida e eficaz, desde que comprovada nos autos. A existência de contrato válido e descontos legítimos em proventos previdenciários afasta o dever de indenizar por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cliente e instituição financeira, inclusive no tocante ao ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104;…
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