Processo 7034898-88.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7034898-88.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7034898-88.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: S. L. R. D. A. B. ADVOGADO DO APELANTE: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493A Polo Passivo: O. G. B. ADVOGADO DO APELADO: MARLI SALVAGNINI, OAB nº RO8050A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por S. L. R. de A. B., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil; e os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. SEMOVENTES ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio cumulada com partilha de bens, reconhecendo como bem partilhável apenas um veículo, na proporção de 50% para cada parte, e excluindo da partilha os semoventes existentes na propriedade rural do apelado. A apelante sustenta que tais semoventes foram adquiridos durante o casamento e, portanto, devem integrar a partilha, além de requerer aumento dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os semoventes existentes na propriedade rural do apelado são comunicáveis, devendo integrar a partilha de bens; (ii) verificar se subsistem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incomunicabilidade de bens adquiridos antes do casamento decorre expressamente do art. 1.659, I, do Código Civil, o que exclui da partilha os semoventes comprovadamente adquiridos antes da celebração do matrimônio. 4. Os documentos constantes dos autos cédula rural pignoratícia de 2019 e fichas de bovinos registradas entre 07/07/2021 e 06/01/2022 comprovam que o apelado já possuía cerca de 115 cabeças de gado antes do casamento, realizado em 22/02/2022, afastando a presunção de esforço comum quanto a esses bens. 5. Os comprovantes de transferência bancária apresentados pela apelante não demonstram destinação específica dos valores à compra de semoventes, inexistindo prova de incremento patrimonial durante a união. 6. O depoimento testemunhal foi prestado sob o compromisso de dizer a verdade e considerado crível pelo juízo, nos termos do art. 371 do CPC, que assegura ao magistrado liberdade na valoração da prova. Não há demonstração de falsidade ou má-fé do depoente. 7. A sentença apresenta fundamentação adequada, com exposição lógica e coerente dos motivos de fato e de direito que conduziram à conclusão, atendendo ao disposto nos arts. 371 e 489, §1º, IV e VI, do CPC. 8. A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da alteração da situação financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu nos autos, pois o documento apresentado não indica com precisão o período ou o efetivo valor líquido recebido pela apelante, conforme os arts. 98, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os bens adquiridos antes do casamento, ainda que mantidos durante a…

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