Processo 7034905-12.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7034905-12.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7034905-12.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: DIRLENE DE OLIVEIRA PEREIRA DE JESUS ADVOGADO DO IMPETRANTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 IMPETRADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por DIRLENE DE OLIVEIRA PEREIRA DE JESUS em face de ato atribuído ao Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, indicando-se como pessoa jurídica interessada o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio do qual busca a tutela de direito que entende líquido e certo consistente na reanálise de sua prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital n.º 2/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento do cargo de Técnico Educacional, na função de Atividade de Secretariado, para a localidade de São Francisco do Guaporé, com a atribuição da pontuação correspondente aos certificados apresentados e a consequente retificação de sua classificação no certame. A parte impetrante alega, preliminarmente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando situação de hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que participou regularmente do concurso público promovido pelo Estado de Rondônia, por intermédio da SEGEP/RO, e executado pela banca IBADE, tendo sido aprovada na prova objetiva e habilitada para a etapa de prova de títulos, de natureza classificatória. Afirma que, nessa fase, apresentou certificados válidos, autênticos e concluídos anteriormente à publicação do edital, aptos, segundo sustenta, à pontuação prevista no item 11.9 do instrumento convocatório, notadamente certificado de curso de Administração de Empresas, com carga horária de 40 horas, e certificado de Capacitação em Segurança do Trabalho e Gestão Empresarial, com carga horária de 240 horas. Relata, contudo, que a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação correspondente aos referidos títulos, sob o fundamento de que a grafia do nome constante nos certificados divergiria do nome atual da candidata, sem que tivesse sido apresentado documento complementar comprobatório, nos termos do item 11.10 do edital. Sustenta que a divergência apontada não decorre de fraude, falsidade, intempestividade do título ou alteração de seu nome civil, mas apenas da supressão do último sobrenome “de Jesus” pela instituição emissora dos certificados. Afirma que o referido sobrenome sempre integrou seu nome civil, conforme demonstrariam seus documentos pessoais, inclusive carteira de identidade expedida em 11/07/2002 e Carteira de Identidade Nacional. Aduz que sua identidade seria inequivocamente verificável pelos documentos apresentados, especialmente pelo CPF e pela data de nascimento, pelos documentos oficiais de identificação e pela filiação, de modo que os certificados emitidos em nome de “Dirlene de Oliveira Pereira” pertenceriam à mesma pessoa identificada como “Dirlene de Oliveira Pereira…

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