Processo 7034959-75.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034959-75.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7034959-75.2026.8.22.0001 AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO DO AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9719 REU: LUCIANA MARTINS DE MATOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposto por TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES em face de LUCIANA MARTINS DE MATOS. Narra a autora, pessoa idosa de 84 anos, que em 04 de abril de 2023 celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de sua quota-parte de um imóvel rural, pelo preço total de R$ 250.000,00. O pagamento, segundo o contrato, seria efetuado mediante a dação em pagamento de um apartamento no valor de R$ 150.000,00, acrescido de uma entrada de R$ 10.000,00 e 18 parcelas mensais de R$ 5.000,00. Sustenta que a requerida, contudo, adimpliu apenas o valor de entrada e as três primeiras parcelas, totalizando parcos R$ 25.000,00, e cessou por completo os pagamentos. Afirma, de forma contundente e com suporte em prova documental, que a conduta da requerida foi dolosa desde o início. O apartamento oferecido como parte principal do pagamento, na verdade, não pertencia a mesma, sendo objeto de um "contrato de gaveta" que não só a obrigava a assumir o financiamento perante a Caixa Econômica Federal, como também continha cláusula expressa de vedação de venda ou cessão de direitos até a sua quitação, o que nunca ocorreu. Acrescenta que para justificar sua inadimplência, utilizou-se da existência de uma ação anulatória movida pelo filho da autora (Processo nº 7030663-15.2023.8.22.0001). Todavia, a referida ação foi julgada totalmente improcedente, com trânsito em julgado, confirmando a plena legalidade e validade da venda ora discutida. Por fim, alega que, mesmo após ser notificada extrajudicialmente e com a questão judicial resolvida, a requerida permanece inerte na posse do imóvel, que se encontra em estado de abandono e sob risco iminente de ser negociado com terceiros de boa-fé. Diante do quadro fático, pugna pela concessão de tutela de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse do bem. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da requerente à rescisão contratual é manifesta. A prova documental demonstra um inadimplemento substancial e, principalmente, uma severa quebra da boa-fé objetiva por parte da requerida, que ofereceu em pagamento um imóvel que sabia não poder alienar. A posse, que foi transferida de forma precária e condicionada ao total adimplemento do contrato, perde sua legitimidade diante da quebra fundamental do negócio jurídico. O descumprimento contumaz e a má-fé na formação do acordo viciam a posse da requerida, tornando-a injusta e autorizando a medida de reintegração. O perigo de dano é evidente e urgente. Decorre da privação do uso e gozo do bem pela requerente, uma senhora de 84 anos, e, crucialmente, do risco iminente de alienação do…

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