Processo 7034977-33.2025.8.22.0001
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7034977-33.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RAFAEL FERREIRA COSTA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA (PRONÚNCIA) I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia e ADITAMENTO À DENÚNCIA perante este Juízo contra o acusado RAFAEL FERREIRA COSTA, identificado e qualificado nos autos, pelo seguinte fato: Em 21 de junho de 2025, por volta das 17 horas, na residência localizada na Rua Prece, n. 8952, Bairro São Francisco, nesta cidade e comarca de Porto Velho/RO, o denunciado RAFAEL FERREIRA COSTA (33 anos), com animus necandi e por razões da condição de sexo feminino da vítima (feminicídio), mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida, que era mãe e responsável por criança/adolescente, na presença física dos seus descendentes e, ainda, por motivo fútil, utilizando-se de arma de fogo, ceifou a vida da vítima Evanilce Pereira da Costa (36 anos), conforme descrito no Laudo Tanatoscópico (ID. 122685116). Vítima e denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente 14 (quatorze) anos, relação da qual advieram 3 (três) filhos, atualmente com 7, 6 e 4 anos da idade. A vítima, por sua vez, possuía outros 4 (quatro) filhos oriundos de relacionamento anterior, com idades de 18, 16, 13 e 12 anos. Conforme apurado, durante uma discussão acalorada entre o casal, RAFAEL apoderou-se de uma arma de fabricação caseira, calibre .38, e efetuou disparo que atingiu a região torácica da vítima. Logo após, entregou o armamento ao vizinho Alesson, que o ocultou. Embora Evanilce tenha sido socorrida e levada à UPA Leste, onde se procederam manobras de reanimação, não resistiu aos ferimentos decorrentes da ação do denunciado, evoluindo a óbito. O crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher e com menosprezo a condição de mulher. Ressalta-se que, no momento dos fatos, os dois filhos mais novos da vítima estavam na residência, presenciando parte da dinâmica e sendo expostos à situação de violência extrema. Verifica-se, também, que o denunciado utilizou meio que impossibilitou a defesa da vítima. O disparo foi efetuado de forma repentina e inesperada, em momento no qual a vítima não tinha qualquer possibilidade de prever ou evitar a agressão, sendo surpreendida enquanto se encontrava em ambiente doméstico, circunstância que reduziu substancialmente sua capacidade de reação. O crime restou motivado por razão absolutamente desproporcional, consistente em mero desentendimento acerca do telefone celular de RAFAEL. Trata-se, portanto, de conflito trivial, sem qualquer carga relevante, caracterizando o motivo fútil. A conduta de RAFAEL demonstra dolo direto de matar (animus necandi), evidenciado pela escolha da arma e pela região vital atingida, o que caracteriza o crime na forma consumada. O acusado foi preso em flagrante no dia 21/06/2025. Posteriormente, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva [ID 122324216]. A denúncia foi recebida em 09/07/2025 [ID 123128807]. O acusado foi citado pessoalmente [ID 123246922] e apresentou Resposta à Acusação [ID 123702692]. Durante a instrução…
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