Processo 7034987-43.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7034987-43.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7034987-43.2026.8.22.0001 Classe Processual: Monitória Mútuo AUTOR: VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349 REU: KELSON JUNIOR FERRAZ LOURO, EVANDRO CARLOS PEREIRA GAMA LTDA, UNIAO DO NORTE SERVICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por VERA MARIA AGUIAR DE SOUSA em face de KELSON JUNIOR FERRAZ LOURO, EVANDRO CARLOS PEREIRA GAMA LTDA e UNIAO DO NORTE SERVICOS LTDA. Juntou documentos. Determinou-se a emenda da inicial para a parte requerente comprovar hipossuficiência financeira alegada. (ID.138061276) O autor apensou petição para guarnecer a justiça gratuita postulada (ID. 139546458). Pois bem. DA JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessária a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No caso em exame, verifica-se, a partir da declaração de imposto de renda acostada sob o ID.139546460, que a parte autora possui uma quantidade considerável de imóveis e rendimentos, circunstância que, por si só, já constitui relevante indicativo de capacidade contributiva. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: "Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido" (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020) Por todo o contexto…

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