Processo 7034989-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7034989-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7034989-13.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE DONIZETTI DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DONIZETTI DA CRUZ em face de BANCO AGIBANK. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, no dia 04 de junho de 2025, recebeu mensagem com oferta de empréstimo no valor de R$ 8.489,00. A contratação restou condicionada à realização de portabilidade bancária para uma conta única da requerida, com a promessa de liberação do crédito no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, o autor constatou que nenhum valor foi creditado, percebendo ter sido vítima de fraude. Aduz que terceiros fraudadores, de posse de seus dados pessoais, abriram conta corrente em seu nome e contrataram empréstimo pessoal no valor de R$ 4.578,15, a ser pago em 18 parcelas de R$ 534,51. Relata, ainda, que os criminosos subtraíram o saldo preexistente em sua conta, transferindo a totalidade dos valores para contas de terceiros. Sendo assim. DECIDO. A parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos e cobranças referentes ao mútuo bancário fraudulentamente contraído em seu nome. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito emana dos elementos de prova documental que instruem a exordial, notadamente os registros de conversas mantidas com os fraudadores (ID 137934813) e o respectivo Boletim de Ocorrência (ID 137934801). Tais documentos conferem verossimilhança à tese autoral de que o negócio jurídico decorreu de fraude por engenharia social, indicando, em tese, potencial falha na segurança interna da instituição financeira ao permitir o acesso e a contratação por terceiros. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção dos descontos forçados compromete a subsistência do requerente. Ademais, o inadimplemento forçado das parcelas sujeita o autor ao risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), gerando abalo indelével à sua honra objetiva Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos probatórios que alterem a convicção deste Juízo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO AGIBANK S/A que, no prazo improrrogável de 5 (cinco)…

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