Processo 7035009-72.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7035009-72.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO FIGUEREDO PARDINHO ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Leandro Figueredo Pardinho em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., distribuída em 05/07/2024 e processada perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Energia – Gabinete 02, sob o número 7035009-72.2024.8.22.0001. Segundo narrado na petição inicial (ID 107939521), a parte autora afirmou ter efetuado o pagamento integral da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de março de 2024, correspondente ao boleto número 11704120049912788, no valor de R$ 332,77, com vencimento em 03/04/2024, mediante Pix em 27/04/2024, pela conta corrente de Virgilina Sousa de Freitas junto ao Sicoob Amazônia. Sustentou que, em 14/05/2024, foi surpreendido com o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, unidade consumidora número 20/1142658-2, localizada na Avenida Campos Sales, número 6157, Bairro Cidade do Lobo, Porto Velho/RO, ocasião em que apresentou o comprovante de pagamento ao técnico da concessionária, sem que o corte fosse evitado. Alegou que, ao buscar financiamento para implantação de sistema fotovoltaico no valor de R$ 29.369,99, teve o crédito negado em razão de restrição no CPF decorrente de negativação promovida pela parte ré junto ao Serasa, referente à mesma fatura que afirmou ter sido adimplida antes do vencimento. Afirmou ainda que a negativação ocorreu sem qualquer notificação prévia e que a parte ré insistia em cobrar o débito sem proceder à análise do pagamento já realizado. Fundamentou a demanda na relação de consumo, na responsabilidade objetiva do fornecedor, no direito à inversão do ônus da prova e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da indenizabilidade do dano moral. Quanto aos pedidos, requereu, em tutela de urgência: a retirada imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; a abstenção de nova suspensão durante o curso do processo; a suspensão da cobrança do débito discutido; e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito referente ao boleto número 11704120049912788 e o cancelamento definitivo da negativação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Após distribuição originária à 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, foi proferido despacho (ID 108011394) consultando a parte autora acerca da remessa ao Núcleo de Justiça 4.0. Com a anuência expressa (ID 108056594), os autos foram redistribuídos. Em 08/07/2024, sobreveio decisão (ID 108174957) indeferindo a gratuidade da justiça e…
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